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Estatutos
Artigo
1.º - Constituição e denominação
Artigo 2.º - Duração
Artigo 3.º - Sede e área de
acção
Artigo 4.º - Natureza, objecto e
fins
Artigo 5.º - Associados
Artigo 6.º - Orgãos sociais
Artigo 7.º - Assembleia Geral
Artigo 8.º - Direcção
Artigo 9.º - Conselho Fiscal
Artigo 10.º - Receitas
Artigo 11.º - Dissolução
Artigo 12.º - Foro competente
Regulamento Interno
Artigo
1.º - Associados
Artigo 2.º - Perdem a qualidade de
associados por decisão da direcção
Artigo 3.º - Direitos dos
associados
Artigo 4.º - Competências da
assembleia geral
Artigo 5.º - Compete ao presidente
da assembleia geral
Artigo 6.º - Compete ao secretário
da assembleia geral
Artigo 7.º - Compete à direcção
Artigo 8.º - Compete ao presidente
da direcção
Artigo 9.º - Compete ao tesoureiro
Artigo 10.º - Compete ao
secretário
Artigo 11.º - Compete aos vogais
da direcção
Artigo 12.º - Cobranças
Artigo 13.º - Penalidades
Artigo 14.º - Diversos
ARTIGO 1.º
(Constituição e denominação)
Entre os associados abaixo assinados e os que aderirem aos presentes estatutos é constituída a
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS INDUSTRIAIS DE PIROTECNIA E EXPLOSIVOS.
ARTIGO 2.º
(Duração)
A sua duração é por tempo indeterminado
ARTIGO 3.º
(Sede e área de acção)
1 - A Associação tem a sede na rua S. João, 77, no Porto.
2 - A Associação poderá transferir a sua sede para outro local, bem como estabelecer ou extinguir delegações, ou qualquer espécie de representação, em qualquer parte do território nacional, por simples deliberação da assembleia-geral.
3 - A sua área de acção abrange a totalidade do território nacional.
ARTIGO 4.º
(Natureza, objecto e fins)
1 - A Associação é uma entidade de direito privada e tem como objectivos:
a) A defesa dos direitos sociais, profissionais, económicos e culturais dos seus associados;
b) Actuar junto dos organismos públicos com vista à definição da política económica, de segurança, de crédito e seguros respeitantes ao sector da pirotecnia, quer directamente, quer através das associações de grau superior de que faça parte;
c) Promover a divulgação de novas técnicas entre os associados;
d) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, profissional e cultural dos seus associados.
ARTIGO 5.º
(Associados)
1 - Poderão aderir à Associação como membros activos as pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa que:
a) Sejam fabricantes, comerciais, importadores ou exportadores de artifícios pirotécnicos e afins.
b) Sejam fabricantes, comerciais, importadores ou exportadores de substâncias explosivas e objectos carregados de substâncias explosivas.
c) Sejam fabricantes, comerciantes, importadores, exportadores de matérias primas e acessórios utilizados no fabrico de artifícios pirotécnicos, explosivos e objectos carregados de substâncias explosivas.
d) Pessoas singulares, colectivas de direito público, cooperativo, privado, e Institucional, que se interessem pelo objecto da Associação e que possam colaborar na prossecução do mesmo.
2 - Poderão ser distinguidas pela Associação como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas de direito público, cooperativo, ou privado, nacionais ou estrangeiras, que se interessem pelo objecto da Associação e que pela sua acção tenham contribuído para a valorização da pirotecnia, ou tenham prestado serviços relevantes à Associação.
3 - A pessoa colectiva será representada por quem for indicado pela respectiva assembleia-geral.
4 - A admissão como associado efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direcção.
5 - A recusa da admissão é passível de recurso para a assembleia-geral.
6 - Perdem a qualidade de associados por decisão da direcção:
a) Os que deixem de exercer regularmente a actividade;
b) Os que pediram a sua demissão;
c) Os que tenham praticado actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestigio;
d) Os que deixem de pagar as quotas durante 12 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;
e) Os que se recusem a exercer cargos nos órgãos sociais, salvo justificação aceite pela direcção.
7 - São direitos dos associados:
a) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais;
b) Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos destes estatutos;
c) Participar na assembleia-geral;
d) Solicitar e receber o apoio de que careçam e que associação esteja em posição de poder prestar;
e) Solicitar a sua demissão;
f) Recorrer para a assembleia-geral da decisão da direcção que o tenha excluído de associado.
8 - São deveres dos associados:
a) Participar na assembleia-geral;
b) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais, proferidos no uso da sua competência e observar o cumprimento dos estatutos;
d) Prestar regularmente à Associação as informações que por esta lhe forem solicitadas;
e) Participar nas actividades promovidas pela Associação;
f) Pagar pontualmente a jóia e as quotas que vierem a ser fixadas pela assembleia-geral.
ARTIGO 6.º
(Órgãos sociais)
1 - Os órgãos da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - A duração dos mandatos da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
3 - Poderão ser criadas pela assembleia geral na dependência da direcção comissões especiais de carácter consultivo, ou para e execução de tarefas ad hoc, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade da assembleia geral.
ARTIGO 7.º
(Assembleia geral)
1 - A assembleia geral é o supremo da Associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatuários são obrigatórias.
2 - A assembleia geral é constituída pelos membros activos da Associação no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros honorários podem assistir à assembleia geral sem direito de voto.
4 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária e extraordinária:
a) A assembleia geral reúne por convocação do presidente da mesa da assembleia geral em sessão ordinária 2 vezes em cada ano, uma até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e eleiçaõ dos corpos sociais, quando seja caso disso, e outra até 31 de Março, para apreciação e voteção do relatório do balanço e contas da direcção e do parecer do concelho fiscal;
b) A assembleia geral reúne em sessão extraordinária por convocação do presidente da mesa da assembleia ou a pedido da direcção ou do concelho fiscal ou a requerimento de associados que representem no mínimo 5% dos associados.
5 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia com, pelo menos 15 dias de antecedência.
6 - A convocatória da assembleia geral deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, a hora, e o local da reunião.
7 - A convocatória será enviada a todos os associados por via postal.
8 - A assembleia geral funcionará no dia e hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.
9 - Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de associados meia hora depois.
10 - No caso da convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
11 - De cada reunião da assembleia geral será lavrada acta dos trabalhos indicando o número de associados e o resultado das votações e as deliberações tomadas pelo presidente, vice-preszidente e secretário.
12 - A assembleia geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à apreciação competindo-lhe nomeadamente:
a) Eleger ou destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e contas da direcção bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
d) Fixar a jóia e as quotas, a pagar pelos associados;
e) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
f) Fixar as compensações para despesas em serviço dos órgãos sociais e membros da assembleia geral.
13 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixados na convocatória salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão.
14 - Nas assembleias gerais cada associado dispõe de 1 voto.
15 - É exigida uma maioria qualificada de pelo menos três quartos dos votos presentes na aprovação de matérias de alteração de estatutos e de aprovação e alteração de regulamentos internos.
16 - É exigida a maioria qualificada de pelo menos três quartos do número total de associados para a dissolução da Associação.
17 - É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro associado constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais, não podendo cada associado individual representar mais do que 2 votos, nem cada pessoa colectiva mais de 3 votos.
18 - A mesa da assembleia geral é constituída por 1 presidente, 1 vice - presidente e 1 secretário.
19 - Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice - presidente.
20 - Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
ARTIGO 8.º
(Direcção)
1 - A direcção é o órgão de administração e representação da Associação.
2 - A direcção é constituída no mínimo por 1 presidente, 2 vice-presidentes, 1 secretário, 1 tesoureiro e 3 suplentes eleitos em escrutínio secreto.
3 - A direcção é investida de todos os poderes para a gestão e direcção das actividades da Associação tendo em vista a realização dos seus fins e em geral para decidir sobre os actos que não são expressamente reservados por estes estatutos ou por lei à assembleia geral ou ao conselho fiscal.
4 - Compete à direcção nomeadamente:
a) Representar a Associação designadamente em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
b) Zelar pelo respeito da lei, das disposições estatuárias e pela execução das deliberações da assembleia geral;
c) Elaborar anualmente e submeter ao conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
d) Promover e fazer cumprir o plano de actividades anual;
e) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
f) Deliberar sobre a admissão dos associados;
g) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgue necessário;
h) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e gerir o pessoal necessário às actividades da mesma;
i) Organizar e manter actualizados todos os dados de carácter técnico, económico e social, designadamente estatísticas relativas a produção, mercado, preços nacionais e estrangeiros que interessem à prossecução dos fins da Associação;
j) Adquirir ou arrendar, ouvida a assembleia geral, propriedades necessárias à instalação da sede da Associação;
k) Adquirir todos os bens móveis que se tornem necessários ao funcionamento da Associação e ainda vender bens móveis que não convenham ou se tornem dispensáveis;
l) Adquirir, construir e alienar imóveis, quando autorizados pela assembleia geral.
5 - A direcção reunirá em sessão ordinária pelo menos com a periocidade trimestral e em sessão extraordinária todas as vezes que julgue necessárias, sempre que o presidente a convoca ou a pedido da maioria dos seus membros, exarando-se em livro próprio acta de que constem as resoluções deliberadas.
6 - A convocação da direcção pretence ao presidente ou, no seu impedimento, a quem o substitua.
7 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
8 - A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de 2 membros da direcçãio, sendo uma delas a do seu presidente, ou no seu impedimento, a do seu substituto expresso, excepto no que respeita aos actos de meron expediente em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
9 - A direcção pode designar um secrtetário executivo ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral e revogar os respectivos mandatos.
10 - A direcção pode delegar no presidente ou em outro dos seus membros os poderes colectivos de representar a associação em juízo ou fora dele.
11 - São responsáveis de forma pessoal e solidária perante a Associação e terceiros, os directores, gerentes e outros mandatários que tenham violado a lei, os estatutos ou inexecutado o mandato.
ARTIGO 9.º
(Conselho fiscal)
1 - O concelho fiscal é constituído por 3 membros activos eleitos pela assembleia geral.
2 - O concelho fiscal reunirá, pelo menos duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo presidente.
3 - O conselho fiscal deve assistir às reuniões da direcção sempre que o presidente desta o convoque.
4 - O concelho só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
5 - Compete especialmente ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrita e a documentação da Associação sempre que o julgue conveniente;
b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício;
c) Requerer a convocação da assembleia geral quando o julgue necessário;
d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
ARTIGO 10.º
(Receitas)
1 - Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e das quotas cobradas aos associados fixadas pela assembleia geral;
b) Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
2 - Quando houver necessidade de orçamentos suplementares a assembleia geral que os aprovar votará também as contribuições a pagar pelos associados para fazer face aos encargos orçamentados.
ARTIGO 11.º
(Dissolução)
1 - Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Associação, a assembleia-geral reunida em sessão extraordinária para o efeito decidirá por maioria de três quartos do número total de associados, da aplicação dos fundos pertencentes à Associação depois da realização do activo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.
2 - A assembleia-geral nomeará para assegurar as operações de liquidação os associados que serão investidos, para o efeito, de todos os poderes necessários.
ARTIGO 12.º
(Foro competente)
1 - Todas as questões emergentes dos presentes estatutos entre associados e a Associação que tenham por objecto estes estatutos sua aplicação e interpretação serão resolvidos por arbitragem observando-se o disposto nos arts. 1516.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2 - Quando não seja adoptada a arbitragem prevista no número anterior o foro escolhido é o da Comarca do Porto, para todas as questões a dirimir entre os associados, ou entre a associação relativamente a estes e a terceiros.
ARTIGO 1.º
Associados
a) Poderão aderir à associação como membros activos todos os casos previstos no n.º 1 do Artigo 5.º, e ainda "TODOS OS QUE SEJAM INDUSTRIAIS DE EXPLOSIVOS".
ARTIGO 2.º
Perdem a qualidade de associados por decisão da direcção
Todos os casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º, e ainda:
a) Os que se apoderem de dinheiro, documentos ou outros haveres da Associação, independentemente de processo judicial;
b) Os que não fizerem prova nos processos que promovam ou nas acusações dirigidas à mesa da assembleia geral, aos corpos gerentes ou a qualquer dos seus membros, ou, quando por processo organizado pela Direcção ou por sentença judicial se prove ter havido má fé.
ARTIGO 3.º
Direitos dos associados
Todos os casos previstos no n.º 7 do artigo 5.º e ainda:
a) Receber o relatório de contas, quando solicitado;
b) Reclamar em assembleia geral contra qualquer deliberação que julgue lesiva nos seus direitos de associado, vá de encontro ao estabelecido nos estatutos e / ou regulamento ou cause prejuízo à Associação;
c) Pedir escusa de aceitação no cargo para que foi nomeado, em requerimento devidamente justificado e dirigido ao presidente da assembleia-geral;
d) Os associados inscritos a partir de trinta (30) de Junho de mil novecentos e oitenta e sete, só adquirem os seus plenos direitos doze meses após o pagamento da primeira quota.
ARTIGO 4.º
Competências da assembleia geral
Além dos casos previstos no n.º 12 do artigo 7.º, e ainda:
a) Conhecer e resolver dos recursos que, ao abrigo da lei, dos estatutos e regulamento, lhe sejam interpostos por qualquer dos órgãos sociais, associados ou pessoal ao serviço da direcção;
b) Dar e negar escusas dos cargos da Associação, quando tal lhe for solicitado;
c) Aprovar ou rejeitar a nomeação de sócios honorários que forem propostos pela direcção;
d) São motivos de escusa do cargo:
- A reeleição para o mesmo ou para outro cargo;
- A inabilidade para o cargo;
- A impossibilidade física.
ARTIGO 5.º
Compete ao presidente da assembleia geral
a) Dar posse aos órgãos da Associação;
b) Convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Convocar os respectivos substitutos no caso de impedimento ou pedido de demissão de alguns dos membros;
d) Não premitir que o associado orador seja imterrompido;
e) Evitar que os associados no calor da discussão se excedam;
f) Rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros principais da Associação;
g) Convocar os órgãos sociais para reuniões conjuntas e dirigir os respectivos trabalhos;
h) As convocatórias para as reuniões referidas na alínea anterior serão efectuadas sempre que:
- Julgue conveniente;
- Quando lhe for solicitado pela direcção ou pelo concelho fiscal.
ARTIGO 6.º
Compete ao secretário da assembleia geral
a) Lavrar as actas das sessões;
b) Assinar os expedientes da mesa;
c) Tomar nota dos nomes / números dos associados presentes;
d) Tomar nota dos associados que durante a sessão pedirem a palavra pela sua respectiva ordem.
ARTIGO 7.º
Compete à direcção
Além dos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, o seguinte:
a) Propor em assembleia-geral o nome de sócios honorários;
b) Entregar à nova direcção todos os valores e documentos existentes do que lavrará termo assinado por ambas as direcções;
c) Escriturar os livros nos termos da lei;
d) Solicitar ao concelho fiscal a transferência ou reforço das verbas orçamentais.
ARTIGO 8.º
Compete ao presidente da direcção
a) Representar a Associação em todos os actos da sua existência legal;
b) Convocar as reuniões;
c) Presidir às sessões e dirigir os trabalhos das mesmas;
d) Ter voto de qualidade;
e) Assinar todo o expediente da direcção;
f) Chamar ao cumprimento dos seus deveres qualquer membro que deles se afaste;
g) Assinar conjuntamente com o tesoureiro os cheques que forem necessários para levantamento de qualquer importância depositada em nome da direcção;
h) Assinar os balancetes mensais.
ARTIGO 9.º
Compete ao tesoureiro
a) Organizar todos os serviços de tesouraria;
b) Velar pela segurança de todos os haveres ao seu encargo;
c) Assinar os recibos e todos os cheques necessários para levantamento de quantias depositadas em nome da direcção;
d) Depositar em conta bancária designada pela direcção todas as importâncias recebidas, deixando apenas em caixa para pequenos pagamentos uma importância que não poderá exceder 10 000$00;
e) Prestar contas à direcção todas as vezes que esta lhas peça;
f) Cobrar as quotas dos associados.
ARTIGO 10.º
Compete ao secretário
a) Substituir o presidente no seu impedimento em todos os actos referidos na sua competência;
b) Escriturar o livro de actas;
c) Elaborar o relatório da gerência.
ARTIGO 11.º
Compete aos vogais da direcção
a) Auxiliar os restantes membros da direcção no desempenho das suas funções;
b) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas.
ARTIGO 12.º
Quotas - cobranças
a) As quotas são pagas semestralmente;
b) O local de pagamento é na sede da Associação, podendo ser utilizado como forma de pagamento o vale postal ou cheque emitido à ordem da Associação (A.P.I.P.E.);
c) O pagamento deverá ser efectuado pelo associado durante o primeiro mês do respectivo semestre;
d) O associado que não proceder ao pagamento da sua quota dentro do prazo referido, a direcção procederá à cobrança via CTT ou por outro meio que julgar mais conveniente, debitando as respectivas despesas ao associado em falta.
ARTIGO 13.º
Penalidades
a) São suspensos dos seus direitos pela direcção:
- Os associados que, sem motivo justificado, se atrasem no pagamento de dois semestres, ou que, depois de avisados o não façam no prazo de trinta dias;
b) Os associados que se recusarem sem motivo justificado a tomar posse do cargo para que forem eleitos, pagarão uma multa de 30 000$00;
c) Os sócios que tenham assinado um pedido de assembleia-geral, e, quando esta não se realiza por falta de número de sócios a que se refere a alínea b) do n.º4 do artigo 7.º, ficarão os que faltarem obrigados a pagar as despesas feitas com a convocação e inibidos de requerer qualquer assembleia extraordinária pelo prazo de um ano, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
ARTIGO 14.º
Diversos
a) Na assembleias-gerais haverá um livro destinado às presenças onde os associados assinarão o seu nome à medida que forem entrando.
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